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ABIMDE analisa reflexos da Reforma Tributária para a Indústria de Defesa e Segurança

Segundo workshop do dia examinou mudanças no sistema de tributação, o esvaziamento do RETID e os ajustes previstos para as empresas a partir de 2027
Por ABIMDE. Atualizado em 26/08/2026 - Publicado em 25/08/2026
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Dando sequência à programação de 24 de agosto, a Associação Brasileira das Indústrias de Materiais de Defesa e Segurança (ABIMDE) realizou, no período da tarde, o workshop “A Reforma Tributária e seus reflexos para a Indústria de Defesa e Segurança”. Em formato híbrido, o encontro foi conduzido pelo Dr. Guilherme Pereira Dolabella Bicalho e abordou as alterações no modelo de tributação do consumo e seus efeitos sobre as empresas do setor.

Durante a exposição, o Dr. Guilherme apresentou as principais mudanças decorrentes da reforma, entre elas a substituição gradual de tributos pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), além da adoção da não cumulatividade plena e do princípio do destino. O palestrante também detalhou o período de transição e as providências que as empresas deverão adotar para adequar seus sistemas, documentos fiscais e procedimentos internos.

Um dos pontos centrais do workshop foi o Regime Especial Tributário para a Indústria de Defesa (RETID). Segundo o Dr. Guilherme, as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 214 afetaram os dispositivos relativos à suspensão do PIS e da Cofins, enquanto a redução da alíquota do IPI retira outra das bases sobre as quais o regime foi concebido. Na avaliação apresentada aos participantes, essas mudanças levam ao esvaziamento do mecanismo tributário previsto na Lei nº 12.598/2012.

“2027 é o ano crítico para a indústria de defesa. Não porque a alíquota cheia entra em vigor, mas porque desaparecem no mesmo exercício os três tributos sobre os quais o RETID operava, PIS, Cofins e IPI”, afirmou.

A apresentação tratou ainda do regime diferenciado previsto no artigo 142 e no Anexo XI da Lei Complementar nº 214. O dispositivo estabelece a redução de 60% nas alíquotas de determinados bens e serviços relacionados à soberania e à segurança nacional. O advogado observou, porém, que o enquadramento depende da classificação do produto ou serviço na Nomenclatura Comum do Mercosul, baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH), ou na Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS), bem como de sua inclusão expressa no Anexo XI.

Ao analisar a relação entre a nova legislação e os contratos com a administração pública, o palestrante chamou a atenção para o reequilíbrio econômico-financeiro de fornecimentos precificados antes das mudanças tributárias. A Lei Complementar nº 214 prevê a possibilidade de revisão contratual diante dos efeitos decorrentes do novo modelo, aspecto que deverá ser considerado pelas empresas que mantêm contratos continuados com o poder público.

Outro tema abordado foi o split payment, mecanismo pelo qual os valores correspondentes ao IBS e à CBS serão separados no momento do pagamento pela instituição financeira ou pelo meio utilizado na operação. Conforme explicado no workshop, a empresa passa a receber o valor líquido, o que exige atenção à gestão do fluxo de caixa.

A programação incluiu ainda esclarecimentos sobre créditos tributários, alíquotas, importações, regimes diferenciados e enquadramento de produtos. Ao longo da discussão, os participantes apresentaram dúvidas sobre as consequências práticas das novas regras, o que permitiu examinar situações diretamente ligadas às atividades das empresas de Defesa e Segurança.

Ao final, o Dr. Guilherme destacou a necessidade de avaliar os itens contemplados no Anexo XI, revisar contratos sujeitos a alterações tributárias e preparar sistemas e processos empresariais para a etapa que começa em 2027.

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